Chega de gastar dinheiro com impressoras fiscais caríssimas! Emita seus cupons fiscais de forma rápida e eficiente, de forma totalmente eletrônica.

Nota fiscal do consumidor eletrônica:

Principais funcionalidades:


  • Envio automático da NFC-e
  • Consulta estoque na tela
  • Vizualiza DANFE NFC-e na tela
  • Cadastro de clientes
  • Envio de e-mail a consumidor
  • Impressão do QR Code
  • Envio mensal dos arquivos (xml's e pfd's) para sua contabilidade
  • Relatório diário do fluxo de caixa

Video de demonstração:

Sistema de apoio ao emissor do NFC-e

Principais funcionalidades:


  • Controle de usuário
  • Controle de estoque / inventário
  • Cadastro de Clientes, fornecedores
  • Lançamento de NFe de compra manual ou automática (importando o xml)
  • Pedidos de Venda
  • Comissão parametrizada para vendedores
  • Orçamentos
  • Relatórios Gerenciais de compra e venda
  • Impressão de etiquetas
  • Controle financeiro, contas a pagar e a receber
  • Fluxo de Caixa
  • Integração com nossos outros sistemas, consulte-nos!

Retaguarda

Saiba mais:

A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica propõe uma verdadeira revolução no Varejo Brasileiro, muito similar a versão 2.0 da NF-e. Preparar-se para todas as mudanças é fundamental.

O Projeto NFC-e, visa ser uma alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 venda à consumidor), reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Com a NFC-e, também o consumidor é beneficiado, ao possibilitar a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido. Neste sentido, propõe o estabelecimento de um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.

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Nosso sistema está homologado para todas as SEFAZ, confira abaixo a sua obrigarietoriedade:


Acre:
O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC
A partir de 1º de outubro 2013 - Fica facultado ao contribuinte não obrigado a emissão da NFC-e (§ 1º do Art.13-A);
A partir de 1º de junho de 2014 - Para contribuintes relacionados no Anexo Único do Decreto;
A partir de 1º de setembro de 2014 - Para contribuintes em início de atividades;
A partir de 1º de dezembro de 2014 - Para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
A partir de 1º de abril de 2015 - Para todos os contribuintes inclusive os optantes pelo Simples Nacional.​

Amazonas:
O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº 0022/2013
A partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes localizados na Capital que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.
A partir de 1º de março de 2014 - Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução
A partir de 1º de março de 2014 - Contribuintes em início de atividade, localizados em Manaus
A partir de 1º de setembro de 2014 - Demais contribuintes de Manaus, exceto Simples Nacional.
A partir de 1º de janeiro de 2015 - Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado

Bahia:
Decreto nº 13.780/12
Adesão voluntária mediante cadastramento na SEFAZ Bahia (vide Portal NFCe )

Distrito federal:
A Portaria SEF N°234 de 23/10/2014 :
A partir de 1º de janeiro de 2016 - Para os contribuintes em início de atividades ou de apuração normal.
A partir de 1º de julho de 2016 - Contribuintes optantes pelo Smples Nacional com faturamento anual superior a R$1.800.000
A partir de 1º de janeiro de 2017 - Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$360.000
A partir de 1º de julho 2017 - Demais contribuintes não enquadrados nas demais datas

Mato Grosso:
Art. 198-G-1, § 2º, inciso V do RICMS e Portaria nº 077/2013 - SEFAZ-MT
A partir de 1° de agosto de 2016, todos os contribuintes, exceto MEI e com faturamento inferior a R$120.000 ou inferior a R$10.000 mensais
Facultativo o uso de ECF em alternativa a NFC-e para todos os contribuintes no período entre 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016 para os contribuintes p articipantes do Projeto Piloto da NFCe, estabelecimentos que já fizeram a adesão voluntária e estabelecimentos com faturamento superior a R$ 2.520.000,00 em 2013.
A partir de 1° de julho de 2019, fica vedado o uso de ECF concedito entre 17 de fevereiro de 2015 e 1° de agosto de 2015.

Pará:
Instrução normativa n°28 do Pará publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.
01 de junho de 2015 para estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte ao ICMS
01 de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à EFD que efeturam venda ou fornecimento à pessoa jurídica ou natural não contribuínte do ICMS
01 de junho de 2016 para os demais estabelecimentos

Paraíba:
GSER nº 283 de 11/12/2012 publicada no DOE em 12/12/2014 . Projeto Piloto da NFC-e de 01 de agosto de 2014 até 31 de maio de 2015.
Período experimental para emissão: intervalo entre 1º de julho e 30 de setembro de 2014.
​A partir de 1 de outubro de 2014, outras empresas poderão aderir facultativamente, a critério da Secretaria de Estado da Receita.
A partir de 1º de julho de 2015, ficarão obrigados a emitir NFC-e os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013 , caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
A partir de 1º de janeiro de 2016 os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013 .
A partir de 1º de julho de 2016 os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014 .
A partir de 1º de janeiro de 2017 os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014 .
A partir de 1º de julho de 2017 os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

Paraná:
Decreto Nº 12.231 publicado no DOE em 25/09/2014
Aberta adesão voluntária de empresas desde 01/12/2014

Rio de Janeiro:
Resolução SEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014
01 de outubro de 2014, para empresas em caráter voluntário ou obrigadas a usar ECF que não tenham solicitado anteriormente
01 de julho de 2015, para empresas que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos ou que solicitarem inscrição estadual
01 de janeiro de 2016, para empresas do Simples Nacional com receita em 2014 superior a R$360.000,00
01 de janeiro de 2017, para todos os demais contribuintes

Rio Grande do Sul:
Decreto nº 51.245 de 06/03/2014
A partir de 1º de setembro de 2014 - Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejo ( ATACAREJO).
A partir de 1º de novembro de 2014 - Contribuinte com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
A partir de 1º de junho de 2015 - Contribuinte com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
A partir de 1º de janeiro de 2016 - Contribuinte com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimento que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.
A partir de 1º de julho de 2016 - Contribuinte com faturamento superior a R$ 1.800.000,00.
A partir de 1º de janeiro de 2017 - Contribuinte com faturamento superior a R$ 360.000,00.
A partir de 1º de janeiro de 2018 - Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista

Rondônia:
Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE publicado no DOE nº 2490, de 03.07.14
Aberta adesão voluntária, desde 01 de agosto de 2014.
A partir de 1º de março de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00
A partir de 1º de agosto de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 e para contribuintes em início de atividade, exceto optantes pelo Simples nNcional.
A partir de 1º de janeiro de 2016, todos os demais contribuintes, exceto optantes pelo Simples Nacional
A partir de 01 de julho de 2016, todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo Simples nacional

São Paulo:
Disponível detalhes da legislação no Portal do SAT na SEFAZ São Paulo .
Em substituição ao ECF para todos os novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015 A partir de 01-07-2015: não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte ou tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
O equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por NFCe ou SAT;
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Sergipe:
Portaria SEFAZ Nº 312 de 15/05/2014 , publicada no DOU de 19/05/2014, Art. 2º.
A partir de 1º de novembro de 2014, conforme lista em Anexo Único.
A partir de 1º de março 2015, com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
A partir de 1º de julho de 2015, com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
A partir de 1º de novembro de 2015, com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
A partir de 1º de março de 2016, com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
A partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

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